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Jurisprudências

TSTRR 0002068-18.2024.5.05.0421

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. In casu, o acórdão regional registra que não houve o recolhimento de depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, o que se mostra suficiente para comprovar a culpa in vigilando do ente público. Com efeito, constou do acordão regional o registro fático de que “evidente que os documentos juntados pela reclamada ratificam a ineficaz fiscalização do ente público, haja vista não comprovarem o pagamento de salários, FGTS, INSS e verbas rescisórias aos cooperados/empregados, quando deveriam ter sido cumpridas tais obrigações trabalhistas”. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, pelo julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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