TSTEDCiv-Ag-AIRR 0049500-86.2008.5.05.0035
Erro material na indicação do nome da recorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro material na indicação do nome da recorrente
- Julgados
- Execução
- Prescrição intercorrente
- In 41 do TST
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE. A despeito de constar como agravante a reclamante, mostra-se plenamente possível identificar o feito por outros elementos, como o fato de que a petição de agravo encontrar-se subscrita pelo procurador habilitado nos autos para representar a reclamada, além de que uma rápida leitura da petição recursal permite identificar a pertinência da insurgência com os temas integrantes da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Ainda que incorreto o nome da parte recorrente, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo, se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não demonstrado prejuízo para a parte adversa (CLT, art. 794), entende-se perfeitamente sanável o vício, não se havendo falar de ilegitimidade recursal. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que manifesto equívoco no nome da parte recorrente deve ser considerado mero erro material, passível de ser sanado, não impedindo a análise do recurso. Julgados. Embargos de declaração providos para realizar nova análise da petição de agravo interposta pela reclamada. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional consignou que não houve a aludida notificação da determinação judicial, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, para ser considerada como marco inicial de incidência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a decisão do Regional que afastou a incidência da prescrição intercorrente está de acordo com o entendimento desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração da reclamada para realizar nova análise da petição de agravo de fls. 302-311; II) negar provimento ao agravo da reclamada, sem incidência de multa. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator