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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100252-46.2019.5.01.0081

Companhia estadual de águas e esgotos: cedae

  • Direito do Trabalho
  • Companhia estadual de águas e esgotos
  • Cedae
  • Responsabilidade subsidiária
  • Preparo / Deserção
  • Ente Público
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da CEDAE. Assim, manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que não foi exclusivamente pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova que o TRT decidiu manter a condenação subsidiária do ente público, mas também com base no conjunto fático-probatório dos autos. Ficou consignado: "A CEDAE procedeu a fiscalização predominante da contratada, ao aplicar multas, tão somente para a satisfação dos seus próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento total ou parcial do objeto contratado por parte da EMISSÃO. Em vários momentos, ao percorrer a vasta documentação acostada aos presentes autos virtuais, observo que a CEDAE frisa constantemente o descumprimento sistemático do contrato civil por parte da EMISSÃO, se referindo inclusive a um tipo de evolução muito lenta da primeira reclamada, em resolver as tarefas diárias, expressas em um alto número de ordens de serviço pendentes, o que vinha prejudicando profundamente o atendimento a população da região metropolitana do Rio de Janeiro. [...] A CEDAE promoveu a retenção de vários créditos futuros da EMISSÃO para o pagamento de multa contratual, contudo tais valores deveriam ter sido destinados precipuamente a satisfação dos créditos trabalhistas, como a própria CEDAE se referiu a greve de funcionários, por falta de pagamento de benefícios. Mas assim não procedeu, já que na sua opinião já tinha pago a CEDAE dinheiro suficiente para solver suas próprias dívidas, e o certo, naquele momento, seria sim priorizar o poder de tutela da administração para não sofrer qualquer prejuízo econômico-financeiro. É evidente que a atitude da CEDAE, em tal sistemática, foi ressaltar a preferência de seu crédito administrativo e não o trabalhista, esquecendo que na ordem jurídica pátria, é o crédito trabalhista que goza de preferência em relação a todos os outros créditos. Sendo assim, após exame minucioso de todo o conjunto fático probatório, apresentado pelas partes, por essa Relatora, entendo que a culpa in vigilando do tomador de serviços persiste. O acervo documental é deveras vasto, mas demonstra a atuação pontual da CEDAE em não sofrer danos com a péssima performance da EMISSÃO". Nesse contexto, tem-se que a responsabilização subsidiária da CEDAE se viabiliza com base na quarta tese vinculante do Tema 1.118, que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Preparo / Deserção; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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