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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000120-53.2023.5.09.0651

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Não reconhecimento
  • Ebserh
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à “base de cálculo do adicional de insalubridade”, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação, em norma interna do empregador, do salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, adere ao contrato de trabalho e sua posterior supressão configura alteração prejudicial ao empregado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 173, §2º, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública”, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública¿ para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que esse tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicação à EBSERH das prerrogativas da Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO

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