TSTAIRR 0000035-93.2021.5.17.0011
Horas extras: caberia, então, à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise documental, o acórdão concluiu que há o registro de labor com variações nos horários de entrada e saída, com marcação de horário às 19 (dezenove) horas, o que contradiz a reclamante que alega não poder registrar saída depois das 18 (dezoito) horas. Caberia, então, à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, o Tribunal Regional entendeu mediante análise das provas documentais e testemunhais que há compensação de horas e que o registro do ponto era fidedigno; logo, para analisar a tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora