TSTAg-AIRR 0000364-12.2024.5.05.0019
Rito sumaríssimo: rearbitramento do valor atribuído às diferenças de comissões
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rearbitramento do valor atribuído às diferenças de comissões
- Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Prejudicada a análise da transcendência
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. I. REARBITRAMENTO DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que as razões postas no agravo não refutam a fundamentação contida na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo conhecido e não provido. II. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, cabe ao empregador comprovar tanto os critérios para a concessão de comissões quanto a correção dos pagamentos, pois se trata de fato impeditivo do direto do trabalhador. Precedentes. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 793-B, VII, DA CLT E 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A litigância de má-fé ocorre quando a parte age com o intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do próprio processo, violando os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação. A caracterização de tal conduta processual pressupõe prova inquestionável do dolo da parte, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. Neste contexto, o artigo 793-B, VII, da CLT estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. 3. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo foi interposto efetivamente com o intuito protelatório, sob pena de a penalidade resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. 5. Outrossim, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a condenação da parte quando opostos embargos de declaração protelatórios. Dispõe, portanto, acerca do uso de outro meio recursal, hipótese totalmente distinta da presente, o que afasta sua incidência. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação das multas previstas nos artigos 793-B, VII, da CLT e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator