TSTRRAg 0010140-98.2023.5.03.0060
Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Ausência de determinação de sobrestamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- ADI nº 6002 do STF
- Assim, não se determina o sobrestamento do feito
- Rito ordinário
Ementa
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EXTRATO DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que o banco de horas adotado pela reclamada é inválido, uma vez que, apesar da existência de acordo individual escrito autorizando a compensação mensal de jornada, não foi comprovado o fornecimento regular do extrato de horas ao empregado, impedindo o efetivo controle e acompanhamento dos créditos e débitos de jornada. Assim, reconheceu o direito ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválido o banco de horas quando não é assegurado ao trabalhador o acompanhamento da apuração dos créditos e débitos de horas, uma vez que tal impossibilidade compromete a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas. Sob o viés do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUXILIAR DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, ao argumento de que seria irrisório diante das condições de trabalho a que foi submetido. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o reclamante, em determinadas ocasiões, não dispunha de instalações sanitárias adequadas, circunstância que ensejou o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Não obstante, ao proceder à fixação do quantum indenizatório, levou em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como os parâmetros adotados em casos análogos, concluindo pela redução do valor arbitrado na origem para R$ 3.000,00. Nesse contexto, para se concluir pela inadequação do montante fixado e pela necessidade de sua majoração, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram o caso concreto, notadamente quanto à extensão do dano, às condições de trabalho efetivamente suportadas e ao grau de lesividade da conduta patronal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível quando evidenciado montante manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ÔNIBUS FREQUENTADO POR 30 PESSOAS EM MÉDIA. SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos critérios considerados adequados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” para efeito de concessão de adicional de insalubridade detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. No presente caso, a Corte Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Fundamentou que, apesar de o reclamante realizar a limpeza dos banheiros dos ônibus, frequentado por 30 ou 40 pessoas, não há se falar em insalubridade, porquanto “o quantitativo razoável de pessoas para a concepção do termo "grande circulação", a que alude a súmula acima transcrita, seria de no mínimo 100 (cem) pessoas”. Inicialmente, cumpre esclarecer que o debate em questão encontra-se afetado ao Tema 33 da Tabela de IRR do Tribunal Pleno desta Corte Superior. Entretanto, não há, até a data de julgamento do presente recurso, determinação de suspensão por parte de sua relatora designada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já firmou entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por aproximadamente 30 empregados não justificam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque essa situação não se equipara à prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não determinar o sobrestamento do feito; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial¿ e não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿banco de horas instituído por acordo individual escrito¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿valor da indenização por dano moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; V) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ limpeza de banheiro¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator