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Jurisprudências

TSTRR 0010760-80.2016.5.15.0009

Execução: impossibilidade de processamento nos próprios autos da execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte exequente pode ser obrigada a restituir valores eventualmente recebidos a maior no âmbito da própria execução. 2. O Tribunal Regional considerou que “a boa-fé da exequente não afasta o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”. Concluiu que “restando comprovado que o exequente recebeu quantia superior ao efetivamente devido, impõe-se a restituição do montante excedente, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à necessária coerência na fase executória do processo”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno do TST, com fulcro no caráter alimentar do crédito trabalhista e na necessidade de assegurar o rito processual adequado para o exercício da defesa, concluiu o julgamento do Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 4. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão regional de modo a afastar a determinação para que a exequente restitua, nestes autos, quaisquer valores já levantados e que eventualmente lhe foram pagos a maior, os quais deverão ser postulados em ação própria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revistas por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação para que a exequente restitua, nestes autos, quaisquer valores já levantados e que eventualmente lhe foram pagos a maior, os quais deverão ser postulados em ação própria. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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