TSTROT 0100370-32.2023.5.01.0000
Interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido pela SBDI-2 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. ART. 262 DO RITST. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão lavrado por esta SBDI-2, por meio do qual, por maioria, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Litisconsorte passivo, denegando-se a segurança e afastando-se a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. Como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos infringentes (art. 262 do RITST), recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do TST. A situação configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes. Brasília, 22 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator