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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000266-12.2021.5.10.0013

Assim, admite-se a transcendência da causa: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Gratificação de função exercida por menos de 10 anos
  • Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA "GERENTE TRAINEE" PREVISTO NO EDITAL Nº 01/2000 DA SUREH E CI SUREH Nº 052/2001 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NO SENTIDO DE QUE O EDITAL E A NORMA INTERNA NÃO GARANTEM, SÓ PELA APROVAÇÃO, O DIREITO AO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA GERENCIAL OU DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que " não houve no Edital supracitado qualquer vinculação entre a formação no Programa e a garantia de exercício de cargo comissionado ", destacando que "a única garantia era de ocupação do cargo de Gerente Trainee durante a formação do curso ". Assentou, ainda, que o próprio edital previa a possibilidade de não aproveitamento do empregado aprovado em cargo comissionado, após o término do programa, ao dispor que: "o empregado não aproveitado e não dispensado para o exercício de cargo comissionado [...] manter-se-á no cargo de Técnico Bancário Superior". No mesmo sentido, o acórdão regional, ao manter incólume a sentença, transcreveu trecho pertinente à CI SUREH 052/2000 e afirmou que essa norma " não vincula a aprovação do empregado no programa trainee à ocupação posterior e ad eternum de cargo comissionado ", limitando-se a tratar dos meios de acesso a tais funções. Diante do quadro fático delineado nos autos, a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pelo agravante – pelo reconhecimento do direito adquirido a cargo comissionado e a determinada remuneração – perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MENOS DE 10 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO ESTABELECIDO EM NORMA INTERNA (RH-151) PARA A INCORPORAÇÃO POSTULADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, em avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não preencheu todos os requisitos objetivos previstos na norma interna RH 151 da Caixa Econômica Federal (CEF), para fins de incorporação da gratificação de função. Para além do não atendimento do lapso temporal mínimo de 10 anos no exercício de função gratificada, destacou a permanência do reclamante em regime de cessão, entre 2004 e 2009, na Empresa Florestal Brasil S/A, nos termos da Súmula nº 269 do TST, e a interrupção por período superior a 180 dias (de 10/06/2015 a 11/03/2016) do exercício de qualquer cargo comissionado — expressamente vedada pelo subitem 3.3.3.1 da norma interna da ré, para efeito da incorporação almejada. Não se trata, portanto, de se negar a aplicabilidade ao autor de norma mais favorável da empresa, tampouco de caracterização de ato obstativo do direito nela previsto, mas da indispensável observância dos pressupostos estabelecidos em regramento específico da reclamada para a concessão da vantagem pleiteada. Nesse sentido, o exame da tese recursal em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao percentual fixado e demonstrasse que não obedeceram aos parâmetros legais. Mas a parte não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido da redução do referido importe. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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