TSTAg-ED-RR 20613-07.2021.5.04.0701
Adesão ao plano de demissão voluntária: transação extrajudicial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão ao plano de demissão voluntária
- Transação extrajudicial
- Execução provisória de título coletivo
- Validade
- Ausência de vício de consentimento e de nulidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO COLETIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE NULIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "Adesão ao PDV – Quitação do contrato de trabalho", extrai-se do acórdão regional que houve adesão ao Plano de Demissão Incentivada, pactuado mediante acordo coletivo, amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. III. Asseverou que não houve vício de vontade na adesão do reclamante ao aludido plano. IV. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case, no qual a previsão de que a adesão enseja rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. V. Em tais circunstâncias, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1 deste Tribunal. VI. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho, por ser um ato bilateral firmado entre os atores sociais, com amplo debate entre as partes convenentes, deve prevalecer ante o ato firmado pelo reclamante quando da homologação do termo de rescisão, não tendo eficácia a ressalva genérica aposta no TRCT. VII. Por fim, cabe ressaltar que restou expresso na decisão recorrida que " como ao tempo da adesão (e inclusive até a presente data) a decisão exequenda ainda não transitara em julgado (trata-se, pois, de execução provisória), entendo que o eventual direito do exequente às parcelas deferidas no título executivo se compreende nas pendências que são abarcadas pela quitação ampla e irrestrita prevista no acordo coletivo e no artigo 477-B da CLT, na linha, inclusive, da decisão proferida pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 152 ." VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução