TSTAIRR 10734-49.2020.5.03.0018
Fase de execução: valor da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Valor da execução
- Cálculo
- Atualização
- Taxa selic receita federal –diferença salarial
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC RECEITA FEDERAL –DIFERENÇA SALARIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Taxa SELIC