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Jurisprudências

TSTAIRR 0011343-13.2023.5.18.0017

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a doença que acometeu a parte reclamante (costocondrite – Síndrome de Tietze) tinha nexo de causalidade com as suas atividades desempenhadas na reclamada, na função de “ajudante de motorista”, bem como constatou a culpa da empresa, diante da ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas para a realização das tarefas laborais. Vê-se, pois, que a questão foi dirimida com apoio no contexto fático-probatório dos autos, e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, para se decidir diversamente, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Logo, uma vez presentes os requisitos legais para responsabilização civil do empregador, encontram-se intactos os dispositivos invocados. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da recorrente, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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