TSTRR 0020717-82.2023.5.04.0101
Piso nacional do magistério: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Piso nacional do magistério
- Diferenças salariais
- Prejudicada a análise da transcendência
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de discussão a respeito da forma de atualização do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, através da Portaria MEC 67/2022, bem como o cálculo de parcela autônoma instituída pela Lei Municipal nº 7.038/2022. 2. Contudo, por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Na hipótese, em melhor análise, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho suficiente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator