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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010880-68.2022.5.03.0132

Diferenças salariais: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Divisor 200
  • Integrações e comissões

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO PRECISA DAS TESES ADOTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A parte recorrente não observa o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quando transcreve, nas razões do recurso de revista, apenas fragmentos de depoimentos e trecho da sentença relativo aos valores deferidos, sem reproduzir a fundamentação do acórdão regional que efetivamente solucionou a controvérsia. 2. No caso, os excertos transcritos não permitem identificar que o Tribunal Regional reconheceu a equiparação salarial por entender que reclamante e paradigma, embora atuassem com predominância distinta entre atividades internas e externas, desempenhavam essencialmente as mesmas funções, bem como que a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou de perfeição técnica aptas a justificar a disparidade salarial. 3. A ausência de transcrição do trecho específico em que consignadas essas premissas impede a exata compreensão da tese jurídica adotada pela Corte de origem e, consequentemente, o necessário cotejo analítico com as alegadas violações legais. Inobservado o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DIVISOR 200. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO PRECISA DAS TESES ADOTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quando transcreve, nas razões do recurso de revista, apenas fragmentos de depoimentos, sem reproduzir os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para afastar o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. No caso, os excertos transcritos não contemplam a conclusão regional de que, a partir da descrição documental das atribuições do cargo e das informações prestadas pela testemunha Alessandro, consideradas em conjunto com a prova documental, a reclamante não detinha poderes de mando e gestão aptos a caracterizar o exercício de cargo de confiança. Do mesmo modo, a recorrente não transcreveu os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 200, nem a posterior conclusão, em embargos de declaração, de que as horas extras deveriam ser apuradas além da 8ª diária e da 40ª semanal. 3. A ausência de indicação dos trechos que consubstanciam o efetivo prequestionamento da controvérsia impede a exata compreensão das teses adotadas pela Corte de origem e inviabiliza o necessário cotejo analítico com as alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÕES E COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO PRECISA DAS TESES ADOTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A parte recorrente não observa o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quando transcreve, nas razões do recurso de revista, apenas fragmento do depoimento da reclamante, no qual afirma ter recebido corretamente salários e comissões, sem reproduzir os fundamentos do acórdão regional que mantiveram a condenação à integração das comissões. 2. No caso, o excerto transcrito não contempla a conclusão regional de que a natureza salarial das comissões era incontroversa, tampouco o fundamento de que os recibos de pagamento demonstravam a ausência de integração das parcelas ao salário e de que a reclamada não impugnou especificamente o demonstrativo apresentado pela autora. 3. Do mesmo modo, o trecho indicado não reproduz a fundamentação relativa à incidência das comissões no repouso semanal remunerado e aos respectivos reflexos. A transcrição de trecho extraído da sentença também não atende ao requisito legal, por não corresponder à decisão recorrida. 4. A ausência de indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o efetivo prequestionamento da controvérsia impede a exata compreensão das teses adotadas pela Corte de origem e inviabiliza o necessário cotejo analítico com as alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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