TSTAg-AIRR 1284-29.2017.5.09.0242
Primeira reclamada: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Primeira reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de Trabalho
- Grupo Econômico
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida , estando assentes as razões pelas quais manteve o reconhecimento de grupo econômico. O TRT foi categórico ao consignar os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores de grupo econômico na hipótese: " as reclamadas juntaram aos autos um contrato de industrialização de soja, por encomenda (fls. 225/238, em que a primeira reclamada Cervejaria Petropólis arrendou às unidades da segunda reclamada Imcopa para ' transformação em farelo, óleo de soja bruto/degomado, óleo de soja refinado, lecitina e demais produtos e subprodutos derivados, com caráter de exclusividade, industrialização esta a ser prestada nas unidades industriais da Contratada' (fl. 225)"; "a segunda reclamada Imcopa deveria produzir exclusivamente para a primeira reclamada Cervejaria Petrópolis e sob total orientação e subordinação a esta . Tal determinação demonstra que havia mais do que mera contratação de serviços entre duas empresas, mas sim uma coordenação para obtenção de um mesmo objetivo comercial , configurando o grupo econômico"; " Além disso, no comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 36 e fl. 37) as duas reclamadas possuem o mesmo endereço e indicam como atividade econômica principal a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal . " (destaques acrescidos). Nesses termos, o entendimento do TRT , contrário aos interesses da recorrente , não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. A Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico sob o fundamento de que ficou comprovado que havia ingerência de uma empresa sobre a outra, uma vez que a segunda reclamada (Imcopa) deveria produzir exclusivamente para a primeira reclamada (Cervejaria Petrópolis) e sob total orientação e subordinação a esta. Consignou ainda a Corte Regional que, além disso, as duas reclamadas possuem o mesmo endereço e atividade econômica principal. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia hierarquia e/ou coordenação entre as reclamadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT consignou que ficou comprovado que o motorista do caminhão que provocou o acidente, orientado por porteiros da empresa Imcopa, deu marcha à ré em sentido proibido em uma via marginal e atropelou um pedestre que atravessava a via, fora da faixa de pedestres, e falando ao celular. Nesses termos, o TRT concluiu que houve culpa recíproca das partes envolvidas, ressaltando que o acidente jamais teria ocorrido caso o porteiro tivesse orientado e fiscalizado o motorista do caminhão, impedindo a manobra proibida de dar marcha à ré na via que era utilizada pela reclamada como pátio para estacionamento de caminhões. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar que a imprudência para com as normas de segurança pela reclamada atuou como fator concorrente para o evento danoso. Desse modo, para se chegar à decisão contrária a do Tribunal Regional , no sentido de que: (a) não houve conduta antijurídica da reclamada, apta a ensejar a responsabilidade civil; (b) não houve culpa da reclamada em relação ao acidente; e (c) que houve culpa exclusiva da vítima, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Com efeito, no agravo de instrumento a ré não se insurgiu contra o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista: o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, no aspecto, a Súmula 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A impugnação, no particular, nas presentes razões de agravo não tem o condão de socorrer a agravante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado