TSTAg-AIRR 0100907-29.2023.5.01.0032
Fundamentação diversa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Fundamentação diversa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento da Executada, que versava sobre execução por meio de precatório em razão de equiparação com a Fazenda Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 170 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 38.986,67, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Mesmo que se pudesse afastar o obstáculo da Súmula 170 do TST, a decisão agravada se mantem por fundamento diverso, na medida em que a Executada, nas razões do recurso de revista, não indicou violação de preceito constitucional que viabilizasse o seguimento do recurso, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Dessa forma, tendo embasado seu apelo tão somente em violação de lei, este se encontra irremediavelmente desfundamentado, o que contamina a própria transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 38.986,67, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do seu recurso, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Executada. Brasília, 28 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator