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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.149

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que a exceção de pré-executividade não se presta a reabrir discussão sobre a legitimidade passiva ad causam e a limitação da execução às forças da herança, já reconhecidas em decisão pretérita e consolidadas há mais de cinco anos, fixando que o limite da execução permanece restrito ao valor transferido via sucessória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com afastamento de nulidades por ausência de prejuízo.

4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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