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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100795-39.2019.5.01.0246

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Deserção do agravo de petição
  • Entidade beneficente
  • Certificado de entidade beneficente de assistência social
  • Cebas
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a sentença transcrita no acórdão regional asseverou que “No caso em exame, a Agravante não comprovou nos autos a sua condição de entidade filantrópica, pois os documentos apresentados não noticiam um certificado CEBAS em vigor. Registra-se que a certidão apresentada junto ao Agravo de Petição, interposto em 29/04 /2024 noticia a concessão da aludida certificação no período compreendido entre 29/04 /2010 e 28/04/2013, havendo requerimento de renovação pendente de análise, de modo que, ‘nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo’ - ID 741c8d6. Ocorre a referida certidão foi emitida em 20/07/2023, não havendo prova, portanto, de que tal condição permanecia à época da interposição do presente recurso e dos embargos à execução, aforados em 10/04/2024”. Em tal contexto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela ré por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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