TSTAg-AIRR 0100658-78.2022.5.01.0205
Prescrição parcial: descumprimento de norma interna
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Descumprimento de norma interna
- Adicional de experiência em cargo de confiança
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 452, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2. Depreende-se do v. acórdão que o reclamante pleiteia diferenças salarias decorrentes de pagamento a menor de “adicional de experiência em cargo de confiança" previsto em regulamento interno da reclamada. 3. Nesse sentido, vislumbra-se que o ocorrido no presente caso foi o descumprimento reiterado de norma regulamentar, o que gera a incidência da prescrição parcial, visto que a lesão resultante do descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. 4. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 294, vez que a pretensão autoral se baseia não na ocorrência de alteração do pactuado, mas sim em descumprimento de norma interna estabelecida pela própria reclamada. Precedentes. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula n° 333 e artigo e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em virtude de a Corte Regional ter solucionado a controvérsia com base na interpretação de regulamento empresarial da recorrente, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno do referido diploma, conforme a literalidade do artigo 896, "b", da CLT. 2. Todavia, a recorrente não colacionou aos autos arestos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação aos dispositivos apontados. 3. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator