TSTAg-AIRR 943-47.2021.5.05.0121
Professor: férias
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Férias
- Terço constitucional
- Apelo desfundamentado
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de o acórdão regional se encontrar em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 2. Na hipótese, em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional por meio do qual se analisou o recurso ordinário, a fim de demonstrar de forma clara e contextualizada que não houve manifestação da Corte Regional a acerca das omissões apontadas. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Férias de 45 dias. Terço Constitucional" e, II - negar provimento ao agravo em relação ao tema "Preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional".
Indexação
Honorários Advocatícios