TSTRRAg 131822-93.2015.5.13.0004
Cerceamento do direito de defesa: nulidade do laudo pericial
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , o TRT registrou que " tendo em vista o nexo de concausalidade, o tempo em que o reclamante permaneceu afastado das atividades laborativas, o porte da empresa, a condição econômica do empregado e a comprovação da possibilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, em função com o mesmo patamar remuneratório, entendo que se afigura justa a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" . Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. Ademais, este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS E TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES . NEXO CONCAUSAL. EMPREGADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA A SUA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe . II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS E TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES . NEXO CONCAUSAL. EMPREGADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA A SUA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta corte superior no sentido de que a redução laboral a ser indenizada a titulo de pensionamento mensal é a redução para realização da função exercida a favor da parte reclamada, mesmo que subsista capacidade para realização de outras funções, ainda que por readaptação. Ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Nos termos do art. 950 do Código Civil," se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". II. Pois bem, a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Portanto, se conclui que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. III. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não há como ser reconhecido o dano material na modalidade "lucros cessantes", na presente hipótese, uma vez que, conforme se depreende do laudo do perito judicial e do próprio acordo firmado com o INSS em juízo, o reclamante tem capacidade de retorno ao mercado de trabalho, podendo ser reabilitado em atividade com o mesmo patamar remuneratório que recebia na função de vidraceiro ". IV . Estando, portanto, a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava como vidraceiro, e tendo as atividades desempenhas na reclamada nexo concausal, faz jus a uma pensão de 50% do valor da sua última remuneração. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema "doença ocupacional - nexo concausal - pensão mensal", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, somente quanto ao tema "doença ocupacional - nexo concausal - pensão mensal", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal, no percentual de 50% do valor da última remuneração da parte reclamante.Acresce-se à condenação, nesta instância, para fins de cálculo das custas, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte Reclamada.
Indexação
Nulidade; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa