TSTAg-RR 1000363-36.2023.5.02.0081
Reconhecimento em juízo do adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento em juízo do adicional de insalubridade em grau máximo
- Reconhecimento em juízo da validade do regime 12x26
- Julgados desta Corte
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO INCORRETO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E DA ALEGADA NULIDADE DO REGIME 12X26. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, pois foram atendidos os requisitos da Lei 13015/2014. Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO INCORRETO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA VALIDADE DO REGIME 12X26. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto e em razão de haver tema de IRR pendente de julgamento no TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 212 da Tabela de IRR: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". No caso concreto, o pedido de rescisão indireta teve como fundamento o inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido em juízo, bem como a alegação de da invalidade da jornada 12x36. O TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta, por entender que o enquadramento incorreto da insalubridade e o pedido de horas extras por suposta invalidade do regime 12x36 não configuram falta grave do empregador para rescisão indireta. Registrou que a validade da jornada 12x36 foi confirmada na sentença e a insalubridade, por ser questão técnica, só é definida após perícia, sem culpa prévia da empresa. Incontroverso nos autos a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados desta Corte. Por outro lado, não prospera o pedido de rescisão indireta com base na alegação de invalidade do regime por 12x36, tendo em vista o registro do TRT de que houve o reconhecimento em juízo da validade do aludido regime. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II ¿ reconhecer a transcendência e conhecer o recurso de revista por violação do artigo 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), autorizando a compensação das verbas comprovadamente pagas de mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora