TSTAg-AIRR 0000578-96.2022.5.08.0113
Adicional de viagem: natureza salarial da parcela
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de viagem
- Natureza salarial da parcela
- Trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE VIAGEM. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, porque não observados os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I, da CLT ante a insuficiência do trecho transcrito, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Ocorre que o trecho transcrito pela reclamada nas razões de recurso de revista revela apenas dados no sentido de que, uma vez reconhecida à natureza salarial da parcela adicional de viagem, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, deve ela compor o cálculo das horas extras, subsistindo, assim, expressa previsão em norma coletiva de sua incidência na base de cálculo das horas extras e do RSR. Os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra as razões de ter sido considerada a parcela adicional de viagem de natureza salarial, quais sejam a sua habitualidade e porque “é patente que o reclamado reconhecia a natureza salarial da verba para fins de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, ainda que por via transversa, cumprindo com os ditames do art. 15 da Lei n. 8.036/90 c/c art. 28, I, da Lei 8.212/91”. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se baseia na argumentação de que o adicional de viagem, negociado em norma coletiva, não detém natureza salarial, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob todos os fundamentos utilizados pelo eg. TRT, sobretudo do fundamento de que a própria reclamada já reconhecia a natureza salarial da verba adicional de viagem para fins de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora