TSTAg-AIRR 0000666-85.2024.5.06.0351
Trabalho realizado em feriado: cálculo das horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Trabalho realizado em feriado
- Cálculo das horas extras
- Inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame de transcendência da causa
- Adicional noturno
- Diferenças apuradas a partir do exame do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO REALIZADO EM FERIADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: trabalho realizado em feriado, cálculo das horas extras e adicionais noturnos. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. No caso, a parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional relativo aos temas trabalho realizado em feriado e cálculo das horas extras. Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o acórdão regional, “ao proceder à análise dos demonstrativos de pagamento apresentados, constata-se a irregularidade no cômputo das horas noturnas, que foram calculadas a menor”. 2. Constata-se que a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST, o que também conduz ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator