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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.305

Plano de saúde: fornecimento de medicamento de uso domiciliar com autorização excepcional de importação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio do medicamento VITALITY CBD OIL 4.800 mg/30 ml, com autorização excepcional de importação pela Anvisa.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do medicamento, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixando honorários em 12% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a exclusão legal do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998 para medicamento importado não nacionalizado; e (ii) saber se é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de autorização excepcional da Anvisa demandaria reexame do acervo fático-probatório.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido impôs o custeio de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções legais, em dissonância da orientação jurisprudencial desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a existência de autorização excepcional da Anvisa relativamente ao fornecimento de medicamento importado não nacionalizado. 2. É ilícita a imposição de custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais de cobertura obrigatória, por ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, v e vi; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.249/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a existência de autorização excepcional da Anvisa relativamente ao fornecimento de medicamento importado não nacionalizado. 2. É ilícita a imposição de custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais de cobertura obrigatória, por ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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