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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.839.976

Estupro de vulnerável: pleito absolutório

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito absolutório
  • Vícios inexistentes
  • Ausência de enfrentamento de matérias constitucionais
  • Omissão não constatada
  • Competência reservada ao STF

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ÓBICE DA SUMÚLA N. 7 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. As questões suscitadas pelo embargante foram repetidamente enfrentadas nos agravos regimentais e nos embargos de declaração opostos anteriormente, oportunidades nas quais foi ressaltada a não configuração de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

3. Com efeito, o acórdão e as decisões monocráticas que antecederam a oposição dos presentes embargos declaratórios assinalaram, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais a análise dos pleitos absolutório e desclassificatório demanda reexame fático-probatório, providência que atrai a incidência do óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Também não há omissões a serem supridas a respeito da aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ ao caso - uma vez que a matéria não superou o juízo de admissibilidade na origem -, conforme explanado reiteradamente nas decisões anteriores , tampouco em relação ao enfrentamento das matérias constitucionais apontadas pelo embargante, ainda que para fins de prequestionamento. Em verdade, o embargante trata como omissões ou obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução antecedente.

5. Os fundamentos empregados para negar provimento ao agravo regimental não se confundem com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a parte reiterar a interposição ou a oposição de recursos como o do presente caso, eles serão considerados protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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