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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.332

Furto qualificado: ausência de dúvida quanto à higidez mental do réu

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Ausência de dúvida quanto à higidez mental do réu
  • Revisão
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

3. No caso, a Corte estadual consignou não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de responder com clareza e coerência em seu interrogatório, em nenhum momento a defesa apresentou documento médico, laudo ou qualquer dado objetivo que sustentasse tal hipótese.

4. A necessidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental foi motivadamente afastada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.

5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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