TSTRR-Ag-RR 0101300-87.2019.5.01.0033
Empregada doméstica: vínculo empregatício reconhecido em juízo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada doméstica
- Vínculo empregatício reconhecido em juízo
- Data do término do contrato de trabalho
- Ônus da prova
- Prescrição bienal afastada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. Ante a possível contrariedade à Súmula 212 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. A Corte Regional declarou a prescrição da pretensão quanto ao período posterior a 2015, com fundamento de que não houve prova nos autos da continuidade da prestação de serviços alegada, atribuindo o ônus probatório à reclamante. No caso, o vínculo de emprego doméstico reconhecido na sentença em relação ao período de 06.10.2003 a 31/01/2015 foi confirmado pelo Tribunal Regional. A prestação de serviço no período posterior, até 28/09/2018, foi negada pela parte reclamada. Nos termos da Súmula 212 desta Corte, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a continuidade da prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, pelo princípio da continuidade da relação de emprego e à luz do entendimento vertido na Súmula 212 do TST, não tendo a parte reclamada se desincumbido do seu ônus de provar que a data apontada, de 31/01/2015, foi de fato a data do término do contrato de trabalho, deve ser considerada a data alegada pelo reclamante, de 28/09/2018, como do seu término. Nesta esteira, ajuizada a presente ação em 28/11/2019, não houve incidência da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 212 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à "prescrição bienal", por contrariedade à Súmula 212 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos da reclamante como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora