TSTAg-AIRR 0001104-29.2024.5.09.0028
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Pleito de reversão incabível
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PLEITO DE REVERSÃO INCABÍVEL. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu pela ocorrência de comportamento abusivo por parte da reclamante, delineando sua participação ativa nos atos que culminaram em sua dispensa. Constou que as imagens das câmeras de monitoramento, evidenciaram seu envolvimento nos eventos que levaram à rescisão contratual, consistente na prática de atos de indisciplina/insubordinação e violência física contra superior hierárquico, enquadrando a conduta nos termos do art. 482, "h" e "k", da CLT. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a "reação" que motivou a dispensa não foi cometida pela autora, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a decisão de improcedência do pedido de horas extras. A Corte de origem delimitou a validade do banco de horas adotado pela reclamada, em conformidade com a legislação e a convenção coletiva. Constou que a reclamante concordou com as anotações nos cartões de ponto, reconhecendo sua validade, e que o banco de horas era válido formalmente, com previsão em norma coletiva, e materialmente, com possibilidade de controle das horas trabalhadas. O Tribunal também ressaltou a ausência de labor frequente além do limite legal diário de 2 horas extras. Diante disso, conclui-se que o regime de compensação foi devidamente cumprido, o que, para um entendimento contrário, demandaria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DANOS MORAIS. TRATAMENTO HUMILHANTE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais. A Corte estabeleceu que a pretensão indenizatória se baseava no tratamento grosseiro e humilhante supostamente sofrido pela reclamante em 28/06/2024, bem como na exigência de apresentação de notas fiscais para sair do estabelecimento. Constou que o Boletim de Ocorrência apresentado pela reclamante foi considerado prova unilateral, além da ausência de prova oral e da comprovação das revistas pessoais e da exigência de notas fiscais. Nesse contexto, não se observa ato ilícito patronal capaz de ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora