TSTRR 0010659-90.2024.5.18.0102
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de fundamentação adequada do recurso de revista
- Óbice de natureza processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO IMPERTINENTE (ART. 4º DO CPC) E A PRECEITO INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 1.007, § 4º DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Verifica-se vício processual (ausência de fundamentação adequada) que torna inexequível o processamento do recurso de revista. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não conhecimento do recurso de revista, portanto, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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