TSTAg-RRAg 100499-21.2020.5.01.0201
Salário substituição: caráter não eventual
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário substituição
- Caráter não eventual
- Óbice das súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER NÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Nos termos da Súmula nº 159, I, do TST, o empregado fará jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição não eventual. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação da referida súmula não exige o exercício da totalidade das atribuições do cargo de forma exaustiva, bastando que a substituição não seja meramente eventual e que haja assunção das responsabilidades inerentes à função. Registrado pelo Tribunal Regional que a autora substituía a titular com frequência regular (5 vezes por mês ao longo de mais de 1 ano), restou afastada a eventualidade da substituição, de modo que a revisão das premissas fáticas encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher