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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.939

Associação para o tráfico de drogas: requisitos configurados

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Requisitos configurados

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus.

5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.

7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas.

2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.

3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 12.850/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Tese

1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas.

2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional.

3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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