TSTRR 0020083-44.2018.5.04.0301
A) recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, estado do rio grande do sul
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- Adicional de insalubridade
- (...) "
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente, no particular. Contudo, em atenção ao item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, verifica-se, na hipótese, que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de insalubridade. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas quanto à condenação ao pagamento do referido adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODOS SEM CONTROLE DE PONTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão da não apresentação injustificada de todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na peça inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, nos períodos não cobertos por cartões de ponto, prevaleça a jornada indicada na petição inicial, com o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal a serem apuradas em liquidação de sentença, destacando-se que ante o provimento parcial do recurso de revista apresentado pelo 2º reclamado, os efeitos de sucumbência referentes à presente condenação limitam-se à 1ª reclamada, Prismaserv Soluções Empresariais Eireli.