TSTRR 100018-30.2022.5.01.0026
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Dedução/devolução
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO. 1. Trata-se de ação de execução autônoma ajuizada pela Azul Linhas Aéreas, em face do empregado Luiz Eduardo Silveira Simões, em que se busca dar cumprimento à coisa julgada formada na reclamação trabalhista nº 0100944-21.2016.5.01.0026, que determinou a dedução/devolução dos valores pagos pela empresa ao trabalhador em virtude da rescisão irregular do contrato de trabalho, que foi revertida naquela reclamação trabalhista, com a determinação de reintegração do empregado. 2. Consoante se extrai do acórdão regional, o título executivo formado naqueles autos determina a dedução/devolução dos valores pagos no ato da rescisão, tendo em vista a reintegração do empregado, porém o referido comando exequendo não foi efetivado nos referidos autos originários, porque o magistrado não admitiu a execução contra o trabalhador no mesmo processo, ao fundamento de que a ação foi movida por um trabalhador, cuja lesão foi detectada pelo Poder Judiciário, de modo que paradoxal que nessa mesma demanda ele seja executado, afirmando, nessa esteira, que se a empresa quisesse, deveria se valer de ação própria contra o empregado, o que está sendo feito por meio da presente ação de execução. 3. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a execução deveria ter seguido seu curso nos autos originários, invocando, nessa esteira, a diretriz do art. 877 da CLT, no sentido de que é competente para a execução das decisões o Juiz que tiver julgado originariamente o dissídio. 4. Assevera, nesse ínterim, que a empresa Azul Linhas Aéreas deveria ter se insurgido contra a sentença de embargos à execução, que se recusou a executar a dedução/devolução dos valores, e que como não o fez, deve ajuizar ação de conhecimento para apreciar a matéria. Concluiu, ao final, pela ausência de interesse em virtude da inadequação da via eleita. 5. Todavia, tendo o título executivo formado na reclamação trabalhista nº 0100944-21.2016.5.01.0026 determinado a dedução/devolução dos valores pagos no momento da rescisão, e tendo a sentença dos embargos à execução proferida no mencionado processo determinado o ajuizamento de outra ação para a efetivação do direito, cuja decisão faz igualmente coisa julgada material, por certo que a questão não está mais sujeita a questionamentos, devendo ser cumprida, notadamente diante de sua perene força executiva, de maneira que não subsiste a tese do Tribunal Regional de ausência de interesse por inadequação da via eleita, devendo a presente ação executiva seguir o seu curso normal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o fundamento de ausência de interesse, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Preclusão / Coisa Julgada