STJEDcl no REsp 1.867.409
Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc)
- Alegação de omissão
- Natureza da administração exercida pelo fgc durante o raet
- Aplicação do art. 83, VIII, b, da lei n. 11.101/2005
- Natureza jurídica do fgc
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO FGC DURANTE O RAET. APLICAÇÃO DO ART. 83, VIII, B, DA LEI N. 11.101/2005. NATUREZA JURÍDICA DO FGC. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido contra acórdão que, em recurso especial, (i) examinou o pedido de ingresso do Banco Central do Brasil como amicus curiae; (ii) apreciou a conveniência de julgamento conjunto por conexão; (iii) afastou as alegadas violações do art. 1.022 do CPC e ao princípio da congruência; (iv) não conheceu do recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A.; e (v) deu provimento parcial ao recurso especial do FGC para afastar a classificação subquirografária de parte de seus créditos, restabelecendo a classificação quirografária fixada na origem.
2. O embargante alega omissão quanto (i) à suposta natureza exclusivamente jurídica da questão relativa à administração do FGC durante o RAET; (ii) à aplicação do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, defendendo a subordinação dos créditos do FGC; e (iii) à natureza jurídica do FGC, que, segundo sustenta, não exerceria múnus público, mas funções de entidade privada, em violação dos arts. 37, XIX e XX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar a necessidade de reexame fático-probatório para avaliar a natureza da administração exercida pelo FGC durante o RAET; e (ii) saber se houve omissão quanto à caracterização jurídica do FGC e à eventual aplicação do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, para fins de subordinação dos créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não se prestando à rediscussão de fundamentos já enfrentados pelo acórdão.
5. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A decisão foi explícita ao consignar que a análise sobre se a administração do FGC se equipara à ordinária exigiria reexame de fatos e provas, pois o Tribunal de origem fixou premissas fáticas segundo as quais o FGC atuou sob fiscalização e limites impostos pelo Banco Central, não possuindo autonomia plena de gestão.
6. O reconhecimento de que o FGC exerceu poderes restritos e supervisionados, distintos da administração ordinária de controladores ou gestores privados, constitui premissa fática imutável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Igualmente não há omissão quanto à natureza jurídica do FGC. O acórdão embargado reconheceu tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, criada e mantida por instituições financeiras associadas, mas ressaltou que, no contexto do RAET, sua atuação sob supervisão do Banco Central visa à estabilidade do sistema financeiro, o que justifica o enquadramento funcional da gestão como múnus público, sem alteração de sua natureza privada.
8. A invocação dos arts. 37, XIX e XX, da CF e do Decreto-Lei n. 2.321/1987 não revela omissão, mas simples inconformismo com a interpretação adotada. As questões suscitadas foram integralmente apreciadas e rejeitadas com fundamentação adequada.
9. O embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado e o reconhecimento da subordinação dos créditos do FGC, o que configura nítido caráter infringente dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a distinção entre a administração exercida pelo FGC durante o RAET e a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei n. 11.101/2005. 2 . Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgamento nem para obter modificação do resultado do acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 3º e §§ 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 37, XIX e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Tercecira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.3.2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a distinção entre a administração exercida pelo FGC durante o RAET e a administração ordinária prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei n. 11.101/2005. 2 . Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgamento nem para obter modificação do resultado do acórdão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.