TSTAIRR 20943-80.2017.5.04.0721
Grupo econômico: requisitos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Requisitos
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os requisitos para a caracterização do grupo econômico para fins de definição da responsabilidade a ser imputada à reclamada. 2. A condenação subsidiária ora impugnada decorre da constatação de que a agravante integrou formalmente o quadro societário da empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária e cuja relação com a primeira reclamada e empregadora do autor nem mesmo é objeto de controvérsia. 3. Portanto, na exata diretriz consignada na origem, conclui-se que o acolhimento da pretensão recursal reiterada pela agravante, contrária ao contexto fático consignado pelo TRT, efetivamente demandaria o conjunto fático-probatório, hipótese vedada na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Grupo Econômico