TSTEDCiv-Ag-AIRR-AIRR 0000052-23.2023.5.23.0002
Execução individual de sentença coletiva: ilegitimidade ativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Empregado não pertencente à base territorial do sindicato-autor
- Coisa julgada
- Limites
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. COISA JULGADA. LIMITES. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE LIMITOU SEU ALCANCE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. I. No caso dos autos, consta que o acórdão proferido na Ação Civil Coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002 limitou, expressamente, a abrangência dos efeitos da sentença aos substituídos dentro do Estado de Mato Grosso. Assim, sendo incontroverso que a parte exequente integra base territorial diversa daquela abrangida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso, correta a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, não tem pertinência a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator