STJRHC 232.199
Execução de alimentos: prisão civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.
2. A controvérsia diz respeito a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos.
3. A Corte de origem denegou a ordem por reconhecer o inadimplemento, a liquidez e a exibilidade do título, a necessidade de dilação probatória e contraditório, além da ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil pode ser afastada diante de alegações referentes a reconciliação entre o alimentante e a genitora dos alimentados, a ausência de liquidez e certeza do título executivo e a necessidade de readequação do binômio necessidade-possibilidade e de conversão para o rito expropriatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo ou readequar o binômio necessidade-possibilidade. A ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta impede a concessão do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 3º e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.
Tese
"1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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