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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000494-19.2020.5.02.0468

Cerceamento de defesa: óbices do artigo 896, “c”, da CLT e da súmula 337, i, “a” e IV, “c”, do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, “A” E IV, “C”, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANTIDO O ACÓRDÃO REGIONAL PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que este Relator manteve a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de defesa”, em razão dos óbices do artigo 896, “c”, da CLT e da Súmula 337, I, “a” e IV, “c”, do TST; e quanto aos temas “Adicional de periculosidade”, “Horas extras” e “Adicional de insalubridade”, ante o óbice Súmula 126/TST, na medida em que a Corte de origem lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. E, por sua vez, não conheceu do apelo, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, pelos próprios e jurídicos fundamentos do acórdão regional. Ocorre que a parte Agravante, conquanto se utilize de longo arrazoado, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade; a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial; bem como a discutir exaustivamente questões dissociadas da mencionada fundamentação, tais como o preenchimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e a impossibilidade de aplicar à situação em debate os “termos da Sumula 422 desta Corte, utilizados pela Nobre Ministro Relator para obstaculizar o Agravo de Instrumento interposto perante esta Instância Superiora”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 187.491,69), o que perfaz o montante de R$ 1.874,91 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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