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Jurisprudências

TSTAg-ARR 582-63.2014.5.10.0015

Transporte público: contrato de concessão de serviço público

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento aos recursos de revista interpostos pela terceira e quarta Reclamadas para afastar a responsabilidade das referidas entidades públicas pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. 2. No caso, o Tribunal Regional havia mantido a sentença em que reconhecida a responsabilidade solidária das Agravantes pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos. Nesse sentido, destacou que "em face da revogação da permissão outorgada à primeira reclamada, passando o DFTRANS a gerir os bens e atividades da empresa, o que enseja a responsabilização do ente público pelo inadimplemento das verbas devidas nesse período". Registrou, ainda que ‘"Não escapa da responsabilização a TCB"’, conforme bem se assevera no parecer do MPT ao ID. bceab15, uma vez que a Portaria Conjunta nº 3/2013 revela que a TCB ‘"compôs a Comissão Executiva de Ocupação Provisória para a consecução do quanto determinado no Decreto supramencionado"’. 3. Na forma da Lei 8.987/95, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar contratos que envolvam a concessão de serviços públicos (artigo 2º), mediante licitação, remunerando-se as pessoas jurídicas contratadas por meio das tarifas cobradas dos usuários dos serviços públicos delegados (artigo 9º da Lei 8.987/95). Nesse contexto, verificado que o contrato firmado no âmbito do Distrito Federal, por meio de entes da administração indireta, para a execução dos serviços de transporte público atende aos ditames da referida legislação, não há falar em responsabilidade do poder concedente, nos termos do entendimento que prevalece nesta Corte Superior. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Recurso; Concessão de Serviço Público

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