TSTEDCiv-Ag-RR 100958-89.2020.5.01.0082
Inscrição para sustentação oral: procedimento regimentalmente previsto
- Direito do Trabalho
- Inscrição para sustentação oral
- Procedimento regimentalmente previsto
- Inobservância
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO REGIMENTALMENTE PREVISTO. INOBSERVÂNCIA. 1. A inscrição para sustentação oral do advogado deverá ser realizada mediante registro por meio do "Portal da Advocacia", na aba "Serviços", no botão "Pedido de Preferência/Sustentação Oral ou de Participação na Sessão Virtual", diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho, como indicado quando da publicação da pauta. 2. No caso, no entanto, consta da certidão de p. 648 que " o patrono da parte Villa Brás Comércio de Roupas e Acessórios Eireli, requereu registro de participação virtual na referida sessão, nos termos do § 2º-A do art. 134 do RITST ". 3. Como se observa, o patrono não realizou, no local próprio, o pedido de preferência para sustentação oral, mas apenas solicitou " o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial ". 4. O requerimento realizado por petição direcionada ao gabinete do Relator não atende ao procedimento legalmente previsto, mormente porque depois de pautado o processo, caberá a Secretaria da Turma e não ao Gabinete do Ministro organizar as sustentações orais. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional