STJAgRg no AREsp 2.918.992
Dosimetria da pena: confissão espontânea
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea
- Excludentes de culpabilidade e ilicitude
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em ação penal por falsidade ideológica, com continuidade delitiva, e que afastou a aplicação de excludentes de culpabilidade ou ilicitude, além de não reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta que confessou a prática do delito, ainda que de forma qualificada, e que tal confissão deveria ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Argumenta também que sua conduta foi motivada por estado de necessidade e coação moral irresistível.
3. O Tribunal de origem reconheceu a confissão qualificada, mas não a computou como atenuante na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada do agravante deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se as excludentes de culpabilidade (coação moral irresistível) e de ilicitude (estado de necessidade) podem ser aplicadas ao caso, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, desde que utilizada para formar a convicção do magistrado e fundamentar a condenação.
6. A pretensão de reconhecimento das excludentes de culpabilidade e de ilicitude demanda análise das condições econômicas do acusado e de seu empreendimento à época dos fatos, o que exige incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, desde que utilizada para formar a convicção do magistrado e fundamentar a condenação. 2. A análise de excludentes de culpabilidade e de ilicitude que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, II, d; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.819/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 12/8/2025.
Tese
1. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, desde que utilizada para formar a convicção do magistrado e fundamentar a condenação. 2. A análise de excludentes de culpabilidade e de ilicitude que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.