TSTRR 0020912-13.2021.5.04.0271
Responsabilidade civil do empregador: assédio sexual e moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Assédio sexual e moral
- Trabalho da mulher
- Dano moral
- Valor da indenização
- Julgamento com perspectiva de gênero
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ASSÉDIO SEXUAL E MORAL – TRABALHO DA MULHER – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Trata-se de recurso de revista envolvendo o tema do assédio moral e do assédio sexual e a respectiva indenização decorrente de tais práticas. De plano, cumpre salientar que em relação ao “assédio moral”, o apelo não logra conhecimento, visto que não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Além do mais, a controvérsia encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, no que tange ao “assédio sexual”, comprovada a prática reiterada de assédio sexual perpetrado por superior hierárquico no ambiente de trabalho, mediante falas de cunho sexual e insinuações ofensivas à dignidade da empregada, além de comentários constrangedores acerca de sua orientação sexual e insinuações envolvendo colega de trabalho, resta configurada violação aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à dignidade da trabalhadora. O assédio sexual constitui prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico (Lei nº 9.029/95), além de afronta a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como a Convenção nº 190 da OIT, impondo resposta jurisdicional firme e compatível com a gravidade da conduta. Assinale-se, outrossim, os termos da ODS.5 da Agenda 2030 da ONU, cujo item 5.3 dispõe que é dever dos Estados “eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos”. De acordo com o art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes da conduta ilícita do superior hierárquico. Neste cenário, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o porte econômico das reclamadas, revela-se ínfimo o valor arbitrado na origem (R$ 3.323,44 – três mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), impondo-se sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação aos artigos 5º, X, da CF e 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de majorar o valor da indenização a título de dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora