TSTRRAg-RRAg 0001104-64.2022.5.14.0091
Sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Reconhecida a transcendência jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia de forma fundamentada, com base na prova técnica produzida nos autos, consignando expressamente as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. No caso, a Corte de origem adotou como fundamento o laudo pericial conclusivo, elaborado nos termos da NR-15 e de parâmetros técnicos reconhecidos, que atestou a exposição habitual e permanente do Reclamante ao frio e à umidade, sem proteção adequada ou com utilização ineficaz de EPIs, não havendo elementos aptos a afastar tal conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente dos fundamentos de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. As alegações da parte revelam mero inconformismo com a valoração da prova pericial e com a interpretação das normas aplicáveis, o que não configura vício de fundamentação. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, firmou a tese de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil permanece como causa interruptiva da prescrição no processo do trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 3º ao art. 11 da CLT. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo afasta a leitura restritiva que limita a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso concreto, reconhecido o ajuizamento de protesto judicial e a identidade de pedidos, mantém-se a interrupção do prazo prescricional. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PROVA PERICIAL. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, concluiu pela existência de labor em condições insalubres, em razão da exposição habitual e permanente do trabalhador ao frio, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRR Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob o rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no que estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução, para efeito dos arts. 141 e 492 do CPC, ou se são meramente estimativos". Verifica-se a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRR Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob o rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no que estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução, para efeito dos arts. 141 e 492 do CPC, ou se são meramente estimativos". Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, uma vez que estes constituem apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III ¿ não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿prescrição ¿ protesto judicial¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ procedimento sumaríssimo¿ e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a reautuação dos autos quanto ao tema; V ¿ conhecer do Recurso de Revista em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ procedimento sumaríssimo¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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