Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 251-47.2023.5.08.0007

Vícios: todavia, a insurgência não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265 DO RITST E 1.021 DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que não conheceu do agravo interno por considerá-lo manifestamente incabível, com fundamento na OJ nº 412 da SBDI-1. Alega que o acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento consolidado acerca do não cabimento do agravo interno, sem examinar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza da decisão impugnada e os argumentos deduzidos quanto à necessidade de apreciação do mérito recursal. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC sem examinar a inexistência de intuito protelatório. Todavia, a insurgência não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Registrou-se, de forma clara e suficiente, que o recurso foi interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, circunstância que o tornava manifestamente incabível, uma vez que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Consignou-se, ainda, que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A partir dessa conclusão, o Colegiado reconheceu a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicou a multa legalmente prevista para os casos de agravo interno manifestamente inadmissível. Verifica-se, portanto, que as questões apontadas pela Embargante foram efetivamente enfrentadas no acórdão embargado. O que a parte pretende, em verdade, é rediscutir o acerto da conclusão jurídica adotada quanto ao cabimento do agravo interno e à aplicação da penalidade processual, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os presentes embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, pois buscam a revisão do mérito da decisão colegiada mediante a reapresentação de argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicação de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.