TSTRR-RR 0000417-12.2023.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de repercussão geral, firmou entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Posteriormente, no Tema 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Na mesma linha, a SBDI-1 do TST tem firmado compreensão de que a fiscalização ineficaz, assim considerada aquela que não logrou impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária do ente público, sob pena de se admitir condenação fundada no mero inadimplemento das parcelas devidas pela prestadora de serviços. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras fiscalizou o contrato, notificou a empresa prestadora de serviços em razão de irregularidades trabalhistas, aplicou multa e deixou de renovar o ajuste, embora tais providências não tenham sido suficientes para impedir a persistência do inadimplemento. Nesse contexto, a condenação subsidiária foi mantida com fundamento na ineficácia da fiscalização empreendida, o que não se confunde com a comprovação concreta de comportamento negligente do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora