TSTEDCiv-RR 10559-87.2020.5.03.0072
Rito sumaríssimo: exposição ao calor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Exposição ao calor
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr 15 do mte
- Pagamento como horas extras
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Percebe-se, da análise da decisão embargada, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Imperioso destacar que, ao dar parcial provimento ao recurso de revista, o acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao determinar o restabelecimento da sentença que deferiu o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitando a condenação, todavia, a até 9/12/2019. E, da referida sentença, constam os parâmetros que devem ser observados. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reflexos