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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.804

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima.

5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base.

6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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