TSTRR-RR 0020611-88.2022.5.04.0511
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ineficácia da fiscalização
- E tem pertinência com o Tema 1118 da Corte Suprema
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista do segundo réu. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - e tem pertinência com o Tema 1118 da Corte Suprema. 3. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - e tem pertinência com o Tema 1118 da Corte Suprema. 3. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento consolidado no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, perante a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Eventual alteração da decisão ora recorrida, no tocante ao ônus da prova, não se mostra fundamental na presente análise. Isso porque, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a documentação juntada aos autos pelo segundo reclamado (Município de Bento Gonçalves) não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Com efeito, mesmo considerando que o recorrente tivesse retido o pagamento de faturas da primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados LTDA), consignando valores em Juízo, posteriormente vertidos em favor dos empregados da primeira reclamada, aplicado penalidade contratual, rescindido unilateralmente os contratos mantidos com a primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados LTDA), tais medidas não contemplaram todas as parcelas devidas, inclusive as buscadas nesta ação”. 6. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do STF. 8. Prejudicada a análise do recurso quanto ao tema afeto ao dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Bento Gonçalves, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator